segunda-feira, 14 de março de 2011

Imposição da infração ambiental – Alder Flores


Alder Flores – Advogado, Químico, Esp. em Direito, Engenharia e Gestão Ambiental, Auditor Ambiental.
As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso e gozo, proteção e recuperação do meio ambiente (Art. 70, da Lei nº. 9.605/98). O Exame da caracterização do ilícito ambiental dá-se pela extrapolação das regras de uso e gozo.
O Artigo 6º da Lei 9.605/98 informa que para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para saúde pública e para o meio ambiente. A valoração da multa tem por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida legal, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Entende-se por objeto jurídico um componente do meio ambiente (fauna, flora, água, minerais, etc.), mas a lesão, quer dizer infração, só estará caracterizada pelo excesso da conduta legal. A lesão ao objeto jurídico não é o simples resultado da conduta, mas o efeito dos atos que ultrapassaram o permissivo legal, contido nas regras materiais.
A multa deve espelhar o valor do prejuízo ambiental. Assim o auto de infração deverá conter obrigatoriamente o valor do prejuízo, a ser encontrado no processo administrativo, mediante perícia de constatação.
Para imposição da gradação da penalidade deve ser observada a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e meio ambiente.
Assim, a imposição da multa está vinculada a esse procedimento, ou seja, o valor a ser pago só será determinado após o julgamento da questão fática de existir ou não degradação e o seu alcance.
Dano ambiental há de ser entendido como todas as perdas e danos resultantes de uma alteração do meio ambiente, na medida em que não sejam considerados as pessoas e os seus bens. Para que exista o dano é necessário que se suceda uma alteração, deteriorização ou destruição em todo ou parcial do meio ambiente.
O dano ambiental, por sua vez, constitui uma expressão ambivalente, que designa alterações nocivas ao meio ambiente e outras, ainda, os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses. Podendo ser considerado, ainda, como uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados de meio ambiente, como por exemplo, a poluição atmosférica; seria, assim, a lesão ao direito fundamental que todos têm de gozar e aproveitar do meio ambiente apropriado, levando-se também em consideração os efeitos a que esta poluição gera na saúde das pessoas e em seus interesses.
O dano ambiental para ser identificado tem que levar em conta a amplitude do bem protegido, quanto à reparabilidade e aos interesses jurídicos envolvidos, quanto à sua extensão e ao interesse objetivado, identificando se houve a quebra de equilíbrio da qualidade ambiental, quer na capacidade atinente ao ecossistema, quer na sua capacidade de aproveitamento ao homem e à sua qualidade de vida. Portanto, a perícia de constatação do dano deve apreciar o limite de tolerabilidade aceitável, para que, na ocorrência da intolerabilidade, venha surgir a imputação do agente que praticou a lesão, destarte, a tolerabilidade exclui a ilicitude e, em consequência, não deriva responsabilidade. Portanto, a determinação da gravidade do dano tem que buscar a avaliação da sua extensão, buscando-se apurar a natureza e amplitude dos prejuízos sofridos pelo ecossistema atingido mediante uma avaliação técnico-cientifica. Para afirmar que houve dano e impor a sanção pecuniária, alguns elementos imprescindíveis devem estar bem configurados, pois, diante do fato da lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a adversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada uma delas. Não significa, como é evidente, que lhe seja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo do seu livre arbítrio ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a administração para manipular a regra de direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicada.

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