quarta-feira, 28 de setembro de 2011

A extrema e por vezes maléfica subjetividade na imposição dos valores das multas ambientais.



           A lei de crimes ambientais contempla algo que se mal usado, e muitas vezes o é, pode causar transtornos irreversíveis aos tutelados. Sejamos mais claros, a extrema discricionariedade do agente público na mensuração dos valores das multas ambientais é por vezes um verdadeiro revolver na mão de macaco. Quando da imposição de uma multa, não se sabe aonde a coisa vai parar. A legislação ambiental que serve de norte para as legislações municipais e estaduais prevê  uma gama muito ampla de valores pecuniários como sanção aos infratores ambientais. A lei 9.605 de 1998 (Lei de crimes ambientais) possui margens muito grandes, no art. 75 temos ipsis litteris O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). O Decreto que a regulamenta, Decreto 6.514 de 2008 (que revogou o anterior, 3.179 de 1999) não melhora em muito o amplo leque, já que os limites inferiores e superiores permanecem, joga um pálido lúmen no assunto, só. Vejamos com exemplos. No art. 61 temos Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)” Não melhorou muito não é verdade?. Tudo isso tem que ser visto sob o prisma da subjetividade quando da avaliação do dano ambiental. O meio ambiente complexo como é, permite divagações de todas as ordens, não é ciência exata. A formação profissional do agente público, seu bom senso, seu poder de avaliação, seu grau de apego ao bem tutelado, e até fatores de ordem pessoal contribuem para que a multa seja lavrada a maior ou a menor. Não é difícil de acontecer que o mesmo dano ambiental, visto por dois agentes diferentes tenham mensurações de valores diversos. Tudo isso ainda sem levar em conta que a multa deve ter o condão de impingir ao infrator relevante ônus financeiro para que o penalize do ato praticado e o inibida de atos infracionais futuros. Alem do mais, tal avaliação (condição financeira do infrator), quase sempre acontece de modo superficial, vai-se predominantemente pela aparência  e convenhamos,  quem julga pela aparência julga mal. Um maior nivelamento dos conhecimentos científicos de avaliação do dano ambiental, uma maior objetividade dos valores a serem impostos, tudo isso conjugado daria ao meio ambiente a proteção que este necessita. Diante de uma maior objetividade não nos depararíamos com casos  onde se matou uma mosca com uma bala de canhão, que é o que aconteceu por vezes nas multas ambientais que tivemos acesso. 
Por  Odair Sanches
Jornal Meio Ambiente 


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