sexta-feira, 6 de abril de 2012

Conferência ambiental quer desenvolvimento com inclusão social



São Luis, MA, A "Carta de São Luis", documento final da II Conferência Internacional de Direito Ambiental encerrada hoje (04) em São Luís, destacou a necessidade de se promover a geração de bens e serviços com ênfase na preservação ambiental e tendo a dignidade da pessoa humana como condição indispensável ao desenvolvimento.

Os resultados do encontro, que durou três dias na capital maranhense com participação de especialistas nacionais e estrangeiros, servirão de subsídio aos debates que antecederão a Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU), a Rio+20, em junho. Na abertura, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, disse que qualquer projeto desenvolvimentista está sujeito a uma rigorosa análise sob o ponto de vista das mudanças climáticas. "Não adianta falar em energia limpa nem desenvolvimento sustentável sem antes calcularmos os prejuízos que estão sendo infligidos ao planeta como um todo", disse.

Na Carta divulgada ao término dos trabalhos, os participantes afirmam que a relação homem e meio ambiente deve ser tutelada "pela prevenção aos riscos ambientais e não pela monetarização desses riscos, elevando-se, portanto, o foco e o pensamento para o direito fundamental da dignidade da pessoa humana".

Segue o documento, na íntegra: 

CARTA DE SÃO LUIS DO MARANHÃO

II CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL

"PRODUZIR - INCLUIR - PRESERVAR"

Reunidos na II Conferência Internacional de Direito Ambiental, os advogados brasileiros compromissados com a Ordem dos Advogados do Brasil, com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e com o meio ambiente:

Reiteram integralmente os termos contidos nas Cartas de São Luis do Maranhão, decorrentes das últimas cinco edições dos Congressos de Direito Ambiental realizados nessa mesma cidade.

Reiteram que o Estado Democrático de Direito é condição indispensável para a ocorrência do desenvolvimento sustentável, assim como a soberania nacional.

Reiteram que o licenciamento ambiental, bem como os demais procedimentos administrativos concernentes à gestão do meio ambiente pelo Estado, devem respeitar os princípios que regem a Administração Pública, de forma a conferir a segurança jurídica ao cidadão, aos entes da administração, aos investimentos e, principalmente, à sua sustentabilidade ambiental nos moldes preconizados pelo Estado Democrático de Direito.

Afirmam que a necessidade de produção de bens e serviços que acarreta impacto positivo na economia precisa estar atrelada à inclusão social e à geração de renda, bem como à preservação do meio ambiente natural e cultural.

Afirmam que o patrimônio cultural está tutelado pelo direito ambiental.

Afirmam que a responsabilidade no combate à poluição derivada de resíduos sólidos, efluentes, e outros poluentes não é apenas do ente público, mas também do ente privado.

Afirmam que o direito de empreender e o direito ao crescimento sustentado têm previsão constitucional e infraconstitucional.

Afirmam que as mudanças na legislação socioambiental não podem privilegiar interesses apenas de um determinado segmento da sociedade, mas sempre buscar o interesse da coletividade, observando-se, imperativamente, os princípios legais e da justiça, e os critérios técnicos - científicos.

Afirmam que o desenvolvimento da nação através de obras de infra-estrutura pode e deve sempre primar pelos princípios da sustentabilidade.

Afirmam que pode existir desenvolvimento sem impacto negativo socioambiental.

Acreditam que a relação homem X ambiente deve ser sempre tutelada pela prevenção aos riscos ambientais e não pela monetarização desses riscos, elevando-se, portanto, o foco e o pensamento para o direito fundamental da dignidade da pessoa humana. 
 
Acreditam na necessidade da realização de outras conferências e congressos de direito ambiental, seja de âmbito nacional e também internacional, para a continuidade do debate e o aprofundamento dos temas.

São Luis - MA, 04 de abril de 2012.
OPHIR CAVALCANTE; MÁRIO MACIEIRA; GILBERTO PISELO; SAMIR JORGE MURAD; LUIZ OOSTERBEEK; MICHEL PRIEUR; CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO; KATIA BOGÉA; LORENA SABOYA VIEIRA; HENRIQUE MOURÃO; FLÁVIO AHMED; ANTÔNIO FIGUEIREDO GUERRA BELTRÃO; RICARDO ALFONSIN; DENISE OKADA AHMED; MÁRIO WERNECK; ALEXANDRE PARIGOT DE SOUZA; WALTER SENISE; ALOÍSIO PEREIRA NETO; TOSHIO MUKAI; VANUSA MURTA AGRELLI; LUIZ FERNANDO HENRY SANTANNA; LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS; GILBERTO PISELO; LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JR.; ANDRÉ CARDOZO SANTOS; EDUARDO KANTZ; LUIZ CARLOS ACETI JR.; RAFAEL MOERBECK; FLÁVIO MOURA FÉ LIMA; WERNER GRAU NETO; EDISON LOBÃO; EDSON DE OLIVEIRA BRAGA FILHO; RAPHAEL VALE; ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR; ÉDIS MILARÉ; MARIA ARTEMÍSIA ARRAES HERMANS; MÁRCIO VAZ DOS SANTOS; CARLOS SPIRITO; PAULO AFFONSO LEME MACHADO.


Luiz Carlos Aceti Júnior .'.
Aceti Consultoria Jurídico Ambiental
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