sábado, 14 de janeiro de 2012

Funai poderá intervir em licenciamento ambiental de empreendimentos que afetem terras indígenas

Instrução Normativa nº 1 define normas de participação da entidade nos processos para concessão de licença ambiental
A Fundação Nacional do Índio poderá intervir no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais e socioculturais que afetem terras ou povos indígenas. A Instrução Normativa nº 1, publicada nesta quinta-feira, 12 de janeiro, no Diário Oficial da União, estabelece as normas para participação da Funai nos processos de licenciamento. A entidade deverá participar dos processos junto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e Órgãos Estaduais de Meio Ambiente.
De acordo com a IN, para a realização dos estudos, o empreendedor deverá apresentar Plano de Trabalho contendo cronograma de atividades, currículo da equipe técnica e termo de compromisso para ingresso em terras indígenas devidamente assinado para análise e manifestação da Coordenação Geral de Gestão Ambiental da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável (CGGAM/DPDS). Os estudos e resultados da análise serão apresentados às comunidades indígenas afetadas, em consulta prévia, livre e informada. Ainda serão encaminhados às comunidades o componente indígena em sua versão integral, o Relatório de Impacto Ambiental ou Relatório Ambiental Simplificado e um relatório em linguagem acessível ou com tradução para línguas indígenas, a ser elaborado pelo empreendedor.
Ouvidas as comunidades, a Funai irá se manifestar conclusivamente sobre a concessão de licença prévia, por meio de ofício dirigido ao órgão licenciador competente. Ainda segundo a IN, os estudos poderão ser aprovados com solicitações de complementações e/ou revisões parciais com prazos condicionados para entrega. A Funai poderá ainda reprovar os estudos, solicitando sua reformulação, podendo ser sugerida a troca da equipe técnica e a manisfestação conclusiva da Funai ocorrerá após a análise do novo produto.
A manifestação para emissão de licença de instalação é subsidiada pela aprovação do Componente Indígena do Programa Básico Ambiental. Nesse cado, a Funai também se manifestará conclusivamente após a manifestação das comunidades potencialmente afetadas. Após a aprovação do PBA, deverá ser assinado Termo de Compromisso entre a Funai e o empreendedor.
A Instrução Normativa não impede a edição de instruções normativas específicas para diferentes tipologias de empreendimento. A Funai tem prazo de 60 dias para se adequar à operacionalização dessa IN. Para ler na íntegra a IN nº 1, clique aqui.

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